terça-feira, 10 de maio de 2011

Licitação

Objetivos da licitação
 1. Selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público (nem sempre é a mais barata): melhor proposta de preço, técnica ou técnica e preço;
2. Dar continuidade, aos que preencherem os requisitos, contratar com a Administração. (Princípio da Impessoalidade).

Sujeitos da licitação:
1. As pessoas jurídicas da Administração Direta (os entes políticos);
2. As pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas);
*As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à licitação. Pelo fato de serem exploradoras de atividade econômica poderão ter estatuto próprio. Por enquanto estão sujeitas à lei 8.666/93.
3. Os fundos especiais (finalidade especial/assistencial);
4. Os demais entes controlados, direta e indiretamente, pelo poder público. Se receber recurso o Tribunal de Contas controla.

Princípios:
1. Vinculação ao instrumento convocatório: é o edital, exceto no convite (carta-convite). A Administração não pode exigir nem mais nem menos que o previsto no edital.
2. Princípio do julgamento objetivo: o edital deve prever, de forma clara e precisa, qual o critério de julgamento. São os critérios de seleção. É o que dispõe o art. 45, da Lei 8.666/93: 
"Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
3.  Princípio do sigilo de proposta: as propostas são sigilosas até o momento da abertura em sessão pública. O sigilo não acontece na modalidade "leilão". São entregues por escrito e em envelope lacrado. Fraudar esse sigilo é crime.
4. Princípio do procedimento formal: está sujeita a toda formalidade prevista na lei. A lei estabelece um procedimento para cada modalidade de licitação.


Excepcionalmentem haverá a contratação direta (sem licitação). Não é feita a licitação, mas sim um procedimento de justificação (art. 26, da Lei 8.666/93), ou seja, o contrato precisa ser legitimado. Quando é possível?
A - POR DISPENSA: a competição é possível, quem dispensa é o legislador. Pode ser DISPENSADA - art. 17 - (a lei diz que não precisa, mesmo possível. Aqui, o administrador não decide e não vai licitar. Exemplo: alienação debens públicos) e pode ser DISPENSÁVEL - art. 24 - (a competição é possível, e o administrador é quem vai decidir se ele deve ou não dispensar a licitação). O rol dos referidos artigos é taxativo.

B - INEXIGIBILIDADE: a competição é inviável. Para a competição ser viável, necessário se faz o preenchimento de 03 pressupostos: lógico, jurídico e fático. Lógico significa pluralidade (só existe um objeto/serviço/produto no mercado, portanto, não há competição. Exemplo: artista. O pressuposto jurídico é proteger o interesse público. Se o procedimento licitatório atrapalhar o interesse público a competição é inviável. Fático: a administração resolve contratar um médico pagando apenas R$ 500,00.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Negócio Jurídico

Negócio Jurídico é a manifestação de vontades que produz efeitos desejados e permitidos por lei. Podemos manifestar a autonomia privada. O Estado, por sua vez, exerce o dirigismo con tratual, por meio de leis, quais sejam: CDC e CLT. Exemplos de negócio jurídico: a) negócio jurídico unilateral: testamento; b) negócio jurídico bilateral: todo contrato.

TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
ESCALA PONTEANA
 

                                                                                                        PLANO DE EFICÁCIA
PLANO DE VALIDADE
PLANO DE EXISTÊNCIA

Os dois primeiros degraus são denominados elementos essenciais (art. 104/CC). Já o plano de eficácia são elementos acidentais. 

PLANO DE EXISTÊNCIA: partes, objeto, vontade e forma.

PLANO DE VALIDADE: Partes capazes e legitimadas (forma de capacidade específica, pois leva em consideração o objeto do negócio. Exemplo: a venda de imóvel de pessoa casada  a venda de imóvel de ascendente para descendente exige o consentimento dos demais. A DOAÇÃO NÃO; Objeto lícito (de acordo com o ordenamento jurídico) - abrange a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes); Objeto possível (realizável no mundo dos fatos e do direito) -Está contida no conceito de licitude. A possibilidade física é analisada apenas com relação ao objeto e não com relação à pessoa que irá desenvolver a atividade. Exemplo: colocar toda a água do oceano dentro de um copo, construir uma ponte até a lua; Objeto determinado ou determinável - Objeto determinado  (quando o ato enuncia seu objeto de modo certo, definindo, por exemplo, seus destinatários, seus efeitos etc). Já o objeto determinável tem  elementos mínimos para individualização no futuro: individualização de gênero (caneta) e quantidade (01 - uma). Se o objeto dor ilícito, impossível e indeterminado ou indeterminável, o negócio jurídico será nulo; Vontade - livre (não está sob pressão, coação ou ameaça). Há autores que dizem que deve ser consciente e de boa-fé); Forma - prescrita ou não defesa em lei.

PLANO DE EFICÁCIA: em regra, o negócio jurídico que existe e é valido tem eficácia imediata. Excepcionalmente pode ser inserida uma cláusula pelas partes, a qual irá alterar essa eficácia natural do negócio. São elas: condição, termo e modo ou encargo.

Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato;
O modo ou encargo é um ônus imposto ao destinatário do ato;
A condição é a cláusula que subordina a eficácia do ato a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (quando suspende o início da eficácia do ato) ou resolutiva (quando verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato).

Em regra, somente os negócios que envolvam interesse patrimonial (conteúdo econômico) podem conter elemento acidental. Exemplo: compra e venda, doação, entre outros. Aceitação e herança não admitem elementos acidentais (são puros). Atos existenciais também não podem ser objeto de elemento acidental.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Morte ( fim da pessoa natural)

As hipóteses de morte são:
a) morte civil: não existe no nosso ordenamento. É a extinção da personalidade de um ser humano  vivo. Por outro lado existe um resquício da morte civil no nosso ordenamento brasileiro, no caso de deserdação e indignidade.
b) morte real: é aquela comprovada por meio de um atestado médico de óbito.
c) morte presumida (ausência do corpo): é obtida pela prova indireta (testemunhas e peritos).
A- Morte presumida sem decretação de ausência (não há procedimento de ausência, mas sim procedimento de justificação). Os casos são:
I - catástrofe: explosão, incêndio, queda de edifício, naufrágio, queda de aeronave; É o que dispõe do art. 7º, I, do CC/02: "se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida".
II - 02 anos após o fim da guerra; É o que dispõe do art. 7º, II, do CC/02: "se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra".
B - Morte presumida com decretação de ausência: é aquela em que exige-se o procedimento de ausência: pessoa desaparecida.
Obs. O ausente é incapaz? Não.

Da curadoria dos bens do ausente
1ª fase: curadoria dos bens do ausente: diante da situação, o juiz declarará a ausência, bem como nomeará um curador para administrar os bens do ausente.
2ª fase: sucessão provisória: decorrido o prazo é de 01 (um) ano após a arrecadação dos bens quando o ausente deixou mandatário, poderão os interessados requererem a declaração da ausência e, consequentemente, a abertura provisória da sucessão. Esse prazo é dilatado se o ausente deixou mandatário, no caso, 03 (três) anos.
3ª fase: sucessão definitiva: pode ser aberta 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença da sucessão provisória, esta por sua vez, produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa ou 05 (cinco) anos sem notícias do ausente ( essa hipótese independe das fases anteriores - o ausente deve ter 80 anos completos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva).

A sucessão definitiva não é definitiva, pois se o ausente ou algum descendente/ascendente retornar nos 10 (dez) anos seguintes à abertura definitiva terá direito:
1. aos bens no estado em que se encontrarem;
2. os sub-rogados em seu lugar;
3. o produto obtido com a venda desses bens.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Estatuto da OAB

01. Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos, obtém sentença favorável contra a Fazenda Pública Estadual. Requer a execução especial e apresenta, após o decurso normal do processo, requerimento de expedição de precatório, estabelecendo a separação do principal, direcionado ao seu cliente, dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no principal de vinte por cento a título de honorários contratuais, cujo contrato anexa aos autos. O pedido é deferido pelo Juiz, mas há recurso do Ministério Público, que não concorda com tal desconto. De acordo com as normas estatutárias aplicáveis, é correto afirmar que:
Resposta: é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais no processo em que houve condenação, havendo precatório, desde que o contrato seja escrito.
Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 22 do Estatudo da OAB:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

02. Tertúlio, advogado, testemunha a ocorrência de um acidente de trânsito sem vítimas, envolvendo quatro veículos automotores. Seus dados e sua qualificação profissional constam nos registros do evento. Posteriormente, em ação de responsabilidade civil, o advogado Tertúlio é arrolado como testemunha por uma das partes. No dia designado para o seu depoimento, alega que estaria impossibilitado de realizar o ato porque uma das pessoas envolvidas poderia contratá-lo como profissional, embora, naquele momento, nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido. A respeito do tema, é correto dizer que:
Resposta: a possibilidade decorre da ausência de efetiva atuação profissional.

03. O magistrado Mévio, de larga experiência forense, buscando organizar o serviço do seu cartório, edita Portaria disciplinando o horário de atendimento das partes e dos advogados não coincidente com o horário forense. Os processos passam a ser distribuídos, por numeração, com a responsabilização individual de determinados servidores. Estabeleceu-se que os autos de final 0 a 3 teriam atendimento ao público, aí incluídos advogados, das 11h às 13h, e daí sucessivamente. Com tal organização, obteve o cumprimento de todas as metas estabelecidas pela Corregedoria do Tribunal. À luz da legislação estatutária, assinale a alternativa correta quanto a essa atitude. 
Resposta: O ato normativo do magistrado colide frontalmente com o direito dos advogados de serem atendidos a qualquer momento pelo Magistrado e servidores públicos.
Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no inciso VIII do artigo 7º do Estatuto da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
 
04. Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo é privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a):
Resposta: exercício limitado da advocacia.
 
05. O advogado Caio resolve implementar mudanças administrativas no seu escritório, ao passar a compor o grupo de profissionais escolhido para gerenciá-lo. Uma das atividades consiste na elaboração de um boletim de notícias comunicando aos clientes, parceiros e advogados, a mudança na legislação e os julgamentos de maior repercussão. Para ampliar a divulgação, contrata jovens de ambos os sexos para distribuição gratuita, nos cruzamentos das mais importantes capitais do País. Diante do narrado, é correto afirmar que:
Resposta: o boletim de notícias é meio adequado de publicidade quando o público-alvo são clientes do escritório.
 
 

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Direito Civil - Obrigações

Obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória que confere ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

CLASSIFICAÇÃO - de acordo com a prestação

A- OBRIGAÇÃO DE DAR: é aquela que consiste na entrega de um objeto determinado ou determinável, a qual se subdivide em:
1. Obrigação de dar coisa certa: é aquela em que o objeto está totalmente individualizado.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valiosa (se o credor consentir, ocorrerá dação em pagamento); 2.O acessório segue o principal (princípio da acessoriedade ou da gravitação jurídica); 3. Se o devedor não entregar o objeto, o credor poderá promover a execução específica, conforme dispõe o art. 461-A, do CPC, in verbis: " Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação." § 1º. Tratando-se de entrega de coisa certa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º, do art. 461."
2. Obrigação de dar coisa incerta: é aquela que será individualizada no futuro. O objeto é determinável, deve, ao menos, existir a indicação de gênero e quantidade. 
REGRAS: 1. No silêncio do contrato, a concentração compete ao devedor; 2.O devedor está proibido de entregar o da pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o melhor (princípio do meio-termo ou da qualidade média); 3. Se a escolha competir ao credor, o mesmo princípio será respeitado.
B- OBRIGAÇAÕ DE FAZER: é aquela que consiste em uma prestação positiva (ação) que não seja a entrega de um objeto. Pode ser fungível (é aquela substituível) ou infungível (intuito personae). Exemplos: artistas, pintores famosos.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a aceitar que terceiro cumpra a prestação. Se aceitar que terceiro cumpra a prestação, depois não poderá cobrar perdas e danos. Atenção: se o credor for compelido a aceitar (urgência/emergência), depois poderá cobrar indenização por perdas e danos.
C - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: é aquela que consiste em um dever de abstençaõ. Exemplo: cláusula de exclusividade, cláusula de não-concorrência. Obrigação de não causar dano é também hipótese de obrigação de não fazer.


CLASSIFICAÇÃO - de acordo com seus elementos
A- SIMPLES/MÍNIMA: apresenta todos os seus elementos no singular (credor + devedor + prestação)
B- COMPOSTA/COMPLEXA: apresenta pelo menos um de seus elementos no plural.
1. Obrigação composta objetiva: pluralidade de prestações.
1.1. Cumulativa ou conjuntiva: é aquela em que ambas as prestações deverm ser cumpridas.
1.2. Alternativa ou disjuntiva: é aquela em que ambas as prestações são devidas, mas apenas uma delas deve ser cumprida.
1.3. Facultativa: é aquela em que apenas uma das prestação é devida e pode ser cobrada pelo credor. A outra prestação é facultativa e nunca pode ser cobrada pelo credor.
2. Obrigação composta subjetiva:
2.1. Fracionária (não solidária): é a REGRA, pois solidariedade nunca se presume (art. 265, CC, que assim dispõe: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Deve ser observado se a prestação é divisível ou indivisível. Se for divisível cada credor/devedor somente poderá cobrar/ser cobrado de sua quota parte. Exemplo: prestação pecuniária. Se for indivisível, cada credor/devedor poderá cobrar/ser cobrado sozinho da totalidade da prestação. Exemplo: um quadro, um touro reprodutos, um automóvel.

Atenção: obrigação solidária é a exceção
ATIVA: diz respeito ao credor. Qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou indivisível.
PASSIVA: qualquer um dos devedores podem ser obrigados a cumprir sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.
MISTA: qualquer dos credores pode exigir de qualquer dos devedores o cumprimento da prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.

PAGAMENTO: é o cumprimento de toda e qualquer forma de obrigação
1. Direto: é aquele em que a prestação é cumprida exatamente da forma pela qual foi contratada.
2. Indireto: ocorre quando a obrigação é extinta de forma diversa da contratada. Exemplo: dação em pagamento, consignação em pagamento (depósito da coisa devida), novação (criação de uma nova obrigação)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Interdição

Interdição é o procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo declarar a incapacidade absoluta ou relativa de uma pessoa. É um procedimento de jurisdição voluntária mesmo havendo contestação nos autos. A natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória da incapacidade de uma pessoa, mas é constitutiva nos seus efeitos. A sentença tem eficácia ex nunc e precisa ser registrada no Registro Civil. Embora a sentença de interdição tenha efeitos ex nunc, admite-se que seja proposta ação para anular ou declarar nulo o negócio jurídico (incapacidade natural), desde que estes requisitos sejam preenchidos: a) incapacidade manifesta (Ex. a pessoa babava); b) a má-fé do outro contratante.

CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: qualquer fato que ponha fim à incapacidade de uma pessoa:
1. cessação de causa: ex. cura de uma doença e maioridade. OBS: a redução da maioridade civil para os 18 anos reflete no direito à pensão previdenciária? NÃO, pois o direito está garantido até os 21 anos de idade. Já  a emancipação põe fim ao direito à referida pensão. 
2. emancipação: antecipação da capacidade civil. A emancipação do menor não gera responsabilidade criminal. O menor pode ser preso por dívida de alimentos, pois, no caso, a prisão é civil. Os tipos de emancipação são:
VOLUNTÁRIA:  concedida pelos pais aos filhos menores que tenham pelo menos 16 anos de idade. É feita através de uma escritura pública, que precisa ser registrada. Para o STJ, se p menor foi emancipado voluntariamente, os pais continuam responsáveis. Esse posicionamento parte de uma presunção de má-fé dos pais. Nas demais formas de emancipação (legal e judicial), os tribunais entendem que os pais não têm responsabilidade.
JUDICIAL: é a realizada por um juiz. Hipótese que tem o menor tutelado, com pelo menos 16 anos. O tutor não pode emancipar o tutelado. Pode ser requerido pelo tutor e tutelado, os quais podem comparecer ao MP. Nesse caso, terá uma sentença, que deverá ser registrada.
LEGAL: ocorre de forma automática, quando presente uma das hipóteses do art. 5º, II a V. Independe de sentença, escritura e registro. 
a) casamento válido: existe idade mínima para casar, mas não existe idade mínima para emancipar-se pelo casamento. A exceção da idade mínima é o caso de gravidez e a imposição de pena. OBS: se o menor se separar ou divorciar não voltará a ser incapaz, pois a capacidade civil, uma vez adquirida não é perdida.

terça-feira, 29 de março de 2011

Tutelas Jurisdicionais

O Processo de Conhecimento e o Processo de Execução ocorrem dentro de um mesmo processo. Essa tendência é chamada de SINCRETISMO PROCESSUAL. A tutela de conhecimento tem por objetivo conhecer/apurar o direito que o autor afirma em Juízo. Já a tutela executória tem por objetivo satisfazer concretamente o direito do credor que foi conhecido devido a existência de um título executivo. E a tutela cautelar tem o objetivo de conservar o estado inicial das coisas, pessoas ou provas, assegurando o resultado útil de outra tutela. É uma tutela conservativa. Ex: arresto.

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA DE CONHECIMENTO

1. DECLARATÓRIA: tem por objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de um documento. Não se cria nada, apenas esclarece. Exemplo: investigação de paternidade. Vide Súmula 242, do STJ: " Cabe ação declaratória para reconhecimento de serviço para fins previdenciários.". Vide também a Súmula 181, do STJ: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de claúsula contratual."
2. CONSTITUTIVA:  tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar ou modificar uma relação jurídica. Exemplo: separação judicial; renovatória de locação (renova); revisional de aluguel (altera/modifica).
3. CONDENATÓRIA: tem or objetivo determinar o pagamento de uma quantia em dinheiro. Exemplo: cobrança, reparação de danos. A execução está no art. 475 - letras.
4. MANDAMENTAL: tem por objetivo expedir uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Exemplo: Mandado de Segurança.
5. EXECUTIVA LATU SENSU:  tem por objetivo determinar a entrega de uma coisa. Exemplo: reintegração de posse, despejo. (art. 461 - A, do CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
A classificação trinária compreende 03 tutelas de conhecimento e a classificação quinária compreende 05 tutelas de conhecimento: as 03, acrescidas da mandamental e executiva latu sensu.

TUTELA ANTECIPADA

É o adiantamento de efeitos práticos da sentença de mérito. É uma tutela satisfativa. Ex: promoção de uma ação em face do plano de saúde para fazer uma cirurgia; fornecimento de medicamentos pelo Estado. Requisitos para a tutela antecipada: art. 273, CPC, o qual dispõe: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela  pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Já os requisitos da tutela cautelar estão dispostos no art. 798, do CPC, in verbis: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula  no Capítulo II, deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

Essas duas tutelas são fungíveis, desde que presentes os pressupostos da tutela, conforme se depreende do art. 273, §7º, CPC. Diz o referido artigo: "Se o autor, a título de antecipação  de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."