terça-feira, 19 de outubro de 2010

Aplicação da Lei Penal

A - CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS:

a) legais: são as qualificadoras*, agravantes e atenuantes, causas de aumento e causas de diminuição*;
b) judiciais: art. 59, do Código Penal. São assim chamadas porque a interpretação depende de intenso subjetivismo do juiz.
* Qualificadoras são as circunstâncias que trazem novos limites, mínimo e máximo, expressos para a fixação da pena.
* Causas de aumento e de diminuição são as que aumentam a pena em fração.

B - MODELO TRIFÁSICO DE HUNGRIA

1ª FASE: o objetivo é fixar a pena-base. 1º passo: o juiz deve fixar os limites mínimo e máximo da pena-base, partindo do preceito secundário do tipo fundamental ou da qualificadora; 2º passo: o juiz fixará a pena-base a partir das circunstâncias judiciais. Obs 1: a operação se inicia do mínimo para consagrar o princípio da Presunção de Inocência. Obs 2: as circunstâncias judiciais não podem trazer a pena aquém dos limites mínimo e máximo estabelecido. Obs 3: a influência das circunstâncias judiciais ficam ao poder de arbítrio do juiz.

2ª FASE: partindo da pena-base fixada incidirão agravantes e atenuantes. Obs 1: prevalece na doutrina e é pacífica orientação nos tribunais que agravantes e atenuantes não podem extrapolar os limites mínimo e máximo da pena-base. Vide Súmula 231, do STJ. Na doutrina.

3ª FASE: aqui é possível transbordar os limites mínimo e máximo da pena-base. Pode transbordar porque o quantum de aumento e de diminuição já está expresso na lei.

A consequência pelo descumprimento do sistema trifásico, previsto no art. 68, do CP, causa a NULIDADE.

C - CONFLITO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS

a) no concurso de qualificadoras, prevalece que uma qualificará o crime e as demais incidirão como agravantes;
b) no conflito entre circunstâncias judiciais, as de caráter subjetivo prevelecem. A subjetivas são as cinco primeiras do texto do art. 59, do CP; as objetivas, as três últimas;
c) no conflito de atenuantes e agravantes, prevalecem as de caráter subjetivo e dentre elas os motivos, a personalidade do agente e a reincidência. Vide art. 67, do Código Penal;
d) no concurso de causas de aumento e de diminuição, primeiramente serão analisadas as da parte especial e depois a geral. No concurso de causas de aumento e de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar uma só, prevalecendo as que mais aumente ou diminua. No concurso de causas de aumento e de diminuição da parte geral todas incidem na ordem que beneficiar o réu. Vide Súmula 443.

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