sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Inquérito Policial

1. CONCEITO: é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para a apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Nas contravenções e nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, sujeitas ou não a procedimento especial, utiliza-se o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência).

2. NATUREZA JURÍDICA: trata-se de procedimento administrativo. Se o delegado cometer alguma  ilegalidade, afeta o processo? não, pois eventuais vícios existentes no inquérito  não afetam a ação penal a que deu origem.

3. PRESIDÊNCIA: fica a cargo da autoridade policial, exercendo as funções de polícia judiciária. Alguns doutrinadores distinguem polícia judiciária e polícia investigativa. Polícia Judiciária é a polícia que auxilia o Poder Judiciário no cumprimento de suas ordens. Já a polícia investigativa é a polícia que atua na apuração de infrações penais e de sua autoria. Vide art. 144, §1º, da Constituição Federal

4. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA INVESTIGATIVA: se o crime for de competência da Justiça Militar da União, as Forças Armadas são responsáveis pela investigação, por meio de um encarregado na condução do inquérito; se o crime for de competência da Justiça Federal ou Eleitoral, Polícia Federal; se o crime for de competência da Justiça Estadual, Polícia Civil. À Polícia Federal também incumbe proceder à investigaçaõ de infrações da competência da Justiça Estadual. Lei 10.446/02, art. 1º, parágrafo único.

5. CARACTERÍSTICAS: a) é uma peça escrita; b) é instrumental: em regra, o Inquérito é um instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quanto à materialidade e à autoria; c) é obrigatório: havendo um mínimo de elementos, o delegado deve instaurar o inquérito. Exemplo: a vítima faz um requerimento para o delegado, ocasião em que este indefere o pedido. Cabe, então, um recurso inonimado para o Chefe de Polícia (em alguns Estados, ao Secretário de Segurança Pública, em outros, ao Diretor-Geral); d) é dispensável: se o titular da ação penal contar com peças de informação com prova do crime e de sua autoria, a instauração do Inquérito Policial é dispensada; e) é sigiloso: apesar do sigilo, quem tem acesso aos autos? o juiz, o Ministério Público e os advogados (art. 5º, LXIII, da CF/88. O art. 7º, XIV, da Lei 8.096/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o acesso aos autos do processo mesmo sem procuração. O mesmo tem acesso à informações já introduzidas no inquérito, mas não em relação às diligências em andamento (STF HC 82354; HC 90232). Se no Inquérito Policial houve quebra de sigilo de dados bancários, eleitorais etc, o advogado só pode ter acesso se tiver procuração nos autos. Qual a medida cabível quando o delegado nega o acesso dos autos do Inquérito Policial? depende. Se ingressar como advogado, discutindo a prerrogativa e alegando cerceamente de defesa do direito líquido e certo, a medida cabível é o Mandado de Segurança. Por outro lado, se for para defender interesses do agente: o cliente encontra-se preso ou se a quebra de sigilo de dados bancários resultou em prisão, caberá a impetração de Habeas Corpus em ambas as hipóteses. Para o STF, sempre que puder resultar, ainda que de modo potencial prejuízo à liberdade de locomoção, será cabível Habeas Corpus;   f) é inquisitivo: aqui não há contraditório e não há ampla defesa (art. 306, § 1º, do CPP); g) é informativo: visa a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal. Qual a diferença entre elementos de informação e prova? Elementos de informação são elementos colhidos na fase investigatória, não havendo contraditório e ampla defesa. Em regra esses elementos servem para a decretação de medidas cautelares  e para a formação da "opinio delicti". Já a prova refere-se à fase judicial, respeitando o sistema acusatório, com observância do contraditório e ampla defesa. Valor probatório dos elementos informativos: não podem fundamentar uma condenação, pois não foi produzido sob o rivo do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, tais elementos, isoladamente, não podem fundamentar uma condenação. Porém, não devem ser ignorados pelo juiz, podendo-se somar à prova produzida em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz (STF RE 287658 e REAGR 425734). Vide art. 155, CPP. Provas Cautelares: quando existe um risco de desaparecimento do objeto no decurso do tempo. Exemplo: interceptação telefônica e busca e apreensão. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido, pois se dá em momento posterior. Provas não repetíveis: são colhidas na fase investigatória porque não podem ser produzidas novamente na fase processual. Exemplo: realização do exame de corpo delito no local do crime. Provas antecipadas: em virtude de sua relevãncia e urgência, são produzidas antes de seu momento processual oportuno, e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real. Exemplo: art. 255, do CPP (depoimento da perpetuam rei memorium); h) é indisponível: o delegado não pode arquivar o Inquérito Policial art. 17, do CPP). Só o juiz, a requerimento do Ministério Público. i) é discricionário: em relação às diligências, o Inquérito Policial é discricionário (art. 14, do CPP).

6. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: a) na ação penal privada, a instauração fica condicionada ao ofendido ou de representação legal; b) na ação penal condicionada, à representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça; c) na ação penal pública: de ofício (portaria), requisição do Juiz ou Ministério Público, requerimento do ofendido, auto de prisão em flagrante, notícia oferecida por qualquer do povo (delatio criminis). *Delatio Criminis qualificada: é uma denúncia anônima (Disque Denúncia). Antes de instaurar o Inquérito Policial deve a autoridade policial verificar a procedência das informações STF HC 84827. *Notitia criminis: é o conhecimento pela autoridade , espontâneo ou provocado, de um fato delituoso. Espécies: a) cognição imediata: a autoridade policial toma conhecimento dos fatos por meio de suas atividades rotineiras; b) cognição mediata: a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de expediente escrito; c) cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento do fato em virtude da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

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