terça-feira, 29 de março de 2011

Tutelas Jurisdicionais

O Processo de Conhecimento e o Processo de Execução ocorrem dentro de um mesmo processo. Essa tendência é chamada de SINCRETISMO PROCESSUAL. A tutela de conhecimento tem por objetivo conhecer/apurar o direito que o autor afirma em Juízo. Já a tutela executória tem por objetivo satisfazer concretamente o direito do credor que foi conhecido devido a existência de um título executivo. E a tutela cautelar tem o objetivo de conservar o estado inicial das coisas, pessoas ou provas, assegurando o resultado útil de outra tutela. É uma tutela conservativa. Ex: arresto.

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA DE CONHECIMENTO

1. DECLARATÓRIA: tem por objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de um documento. Não se cria nada, apenas esclarece. Exemplo: investigação de paternidade. Vide Súmula 242, do STJ: " Cabe ação declaratória para reconhecimento de serviço para fins previdenciários.". Vide também a Súmula 181, do STJ: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de claúsula contratual."
2. CONSTITUTIVA:  tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar ou modificar uma relação jurídica. Exemplo: separação judicial; renovatória de locação (renova); revisional de aluguel (altera/modifica).
3. CONDENATÓRIA: tem or objetivo determinar o pagamento de uma quantia em dinheiro. Exemplo: cobrança, reparação de danos. A execução está no art. 475 - letras.
4. MANDAMENTAL: tem por objetivo expedir uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Exemplo: Mandado de Segurança.
5. EXECUTIVA LATU SENSU:  tem por objetivo determinar a entrega de uma coisa. Exemplo: reintegração de posse, despejo. (art. 461 - A, do CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
A classificação trinária compreende 03 tutelas de conhecimento e a classificação quinária compreende 05 tutelas de conhecimento: as 03, acrescidas da mandamental e executiva latu sensu.

TUTELA ANTECIPADA

É o adiantamento de efeitos práticos da sentença de mérito. É uma tutela satisfativa. Ex: promoção de uma ação em face do plano de saúde para fazer uma cirurgia; fornecimento de medicamentos pelo Estado. Requisitos para a tutela antecipada: art. 273, CPC, o qual dispõe: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela  pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Já os requisitos da tutela cautelar estão dispostos no art. 798, do CPC, in verbis: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula  no Capítulo II, deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

Essas duas tutelas são fungíveis, desde que presentes os pressupostos da tutela, conforme se depreende do art. 273, §7º, CPC. Diz o referido artigo: "Se o autor, a título de antecipação  de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

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