terça-feira, 29 de março de 2011

Tutelas Jurisdicionais

O Processo de Conhecimento e o Processo de Execução ocorrem dentro de um mesmo processo. Essa tendência é chamada de SINCRETISMO PROCESSUAL. A tutela de conhecimento tem por objetivo conhecer/apurar o direito que o autor afirma em Juízo. Já a tutela executória tem por objetivo satisfazer concretamente o direito do credor que foi conhecido devido a existência de um título executivo. E a tutela cautelar tem o objetivo de conservar o estado inicial das coisas, pessoas ou provas, assegurando o resultado útil de outra tutela. É uma tutela conservativa. Ex: arresto.

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA DE CONHECIMENTO

1. DECLARATÓRIA: tem por objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de um documento. Não se cria nada, apenas esclarece. Exemplo: investigação de paternidade. Vide Súmula 242, do STJ: " Cabe ação declaratória para reconhecimento de serviço para fins previdenciários.". Vide também a Súmula 181, do STJ: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de claúsula contratual."
2. CONSTITUTIVA:  tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar ou modificar uma relação jurídica. Exemplo: separação judicial; renovatória de locação (renova); revisional de aluguel (altera/modifica).
3. CONDENATÓRIA: tem or objetivo determinar o pagamento de uma quantia em dinheiro. Exemplo: cobrança, reparação de danos. A execução está no art. 475 - letras.
4. MANDAMENTAL: tem por objetivo expedir uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Exemplo: Mandado de Segurança.
5. EXECUTIVA LATU SENSU:  tem por objetivo determinar a entrega de uma coisa. Exemplo: reintegração de posse, despejo. (art. 461 - A, do CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
A classificação trinária compreende 03 tutelas de conhecimento e a classificação quinária compreende 05 tutelas de conhecimento: as 03, acrescidas da mandamental e executiva latu sensu.

TUTELA ANTECIPADA

É o adiantamento de efeitos práticos da sentença de mérito. É uma tutela satisfativa. Ex: promoção de uma ação em face do plano de saúde para fazer uma cirurgia; fornecimento de medicamentos pelo Estado. Requisitos para a tutela antecipada: art. 273, CPC, o qual dispõe: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela  pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Já os requisitos da tutela cautelar estão dispostos no art. 798, do CPC, in verbis: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula  no Capítulo II, deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

Essas duas tutelas são fungíveis, desde que presentes os pressupostos da tutela, conforme se depreende do art. 273, §7º, CPC. Diz o referido artigo: "Se o autor, a título de antecipação  de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

Regime quanto aos litisconsortes e Litisconsórcio Multitudinário

O regime do litisconsórcio simples: o ato praticado por um litisconsorte não produz efeitos quanto aos demais litisconsortes.
O regime do litisconsórcio unitário: o ato benéfico praticado por um litisconsorte produz efeitos para os demais litisconsortes, já os atos maléficos praticados por um litisconsorte não produz efeitos, nem mesmo para quem os praticou. O ato maléfico é válido, porém ineficaz!

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

Ocorre quando o litisconsórcio facultativo apresenta um número excessivo de litisconsortes, que dificulta a defesa ou a rápida solução do litígio. Nesse caso, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, limitar o número de litisconsortes. OBS: se o réu pedir a limitação, haverá interrupção do prazo da resposta.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Litisconsórcio

Litisconsórcio é uma pluralidade de pessoas no mesmo polo da relação processual. Pode ser classificado como INICIAL (que se forma com a propositura da ação) e ULTERIOR (que se forma após a propositura da ação). Ainda pode ser SIMPLES (o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte) e UNITÁRIO (a decisão do juiz deve ser igual para todos os liticonsortes). Ademais, se divide em NECESSÁRIO (aquele cuja formação é obrigatória) e FACULTATIVO (aquele cuja formação não é obrigatória e  sim formada pela vontade de autor. Além disso tem que ter umas das situações do art. 46, do CPC:
I - comunhão de direitos ou obrigações (credores ou devedores solidários);
II - identidade de causas de pedir (mesma fundamentação de fato ou mesma fundamentação de direito;
III - Afinidade de questões: há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos. Ex: "A" bate no carro de "B", tendo em seguida batido em "C". "B" e "C" podem formar litisconsórcio facultativo.
Já o litisconsórcio necessário forma-se quando:
a) quando a lei determinar;
b) quando for unitário, salvo exceções legais: Há dois casos de litisconsórcio UNITÁRIO e FACULTATIVO. O art. 1.314, do Código Civil permite que apenas um ingresse com a ação. Daí é facultativo, pois a formação não é obrigatória.

O litisconsórcio pode ter 04 combinações:
SIMPLES + FACULTATIVO: acidente da TAM;
SIMPLES + NECESSÁRIO: usucapião de imóvel;
UNITÁRIO + FACULTATIVO: condôminos do art. 1.314, CC;
UNITÁRIO + NECESSÁRIO: o MP, ao anular o casamento.



Sucessão Processual e Substituição Processual

Sucessão Processual: significa a substituição da parte em razão de uma mudança na titularidade de um direito material afirmado em Juízo. Exemplo: morte de uma das partes.
Substituição Processual: ocorre quando a lei atribui legitimidade a alguém para atuar como parte, em nome próprio, na defesa de interesse ou direito alheio. Exemplo: Sindicato (atuando na defesa da catergoria) e Ministério Público.
Observação: nas ações coletivas, há quem prefira chamar a substitição processual de legitimação autônoma para a condução do processo ou legitimação coletiva. Exemplo: "A" promove uma ação de cobrança em face de "B". No curso do processo, "A" cede o crédito a "C", daí "C" pode ir para o processo e "A" sair? Depende da concordância de "B". Se "B" (parte contrária) não concordar, "A" vai continuar no processo atuando na defesa dos interesses de "C". Ocorrerá a substituição processual. Mesmo que "B" não concorde, "C" poderá ir para o processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

terça-feira, 22 de março de 2011

Direito Processual Civil

PARTE: é aquele que pede ou contra quem se pede em Juízo.
Capacidade de direito: é uma aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Todo aquele que nascer com vida tem essa capacidade. Capacidade de fato: é aptidão para exercer, por si só, direitos e deveres na ordem civil. Tem essa capacidade todos aqueles que não forem absolutamente ou relativamente capazes. 
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar num dos polos da relação processual. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de direito. A capacidade processual é uma aptidão para agir em Juízo, por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato.
INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE: os absolutamente incapazes serão representados, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos. O curador especial também integra a capacidade (art. 9º, do CPC). Observações: a nomeação do curador especial ocorrerá até mesmo na execução. É o entendimento do STJ; As pessoas jurídicas constituídas regularmente terão capacidade de ser parte e capacidade processual; Entes despersonalizados (espólio, Senado Federal): em regra, tais entes não têm capacidade de ser parte nem capacidade processual, excepcionalmente a lei pode atribuir tais capacidades. A jusrisprudência tem atribuído capacidade de ser parte e capacidade processual a alguns entes despersonalizados como as Assembleias Legislativas, as Câmaras dos Deputados e o Senado Federal, isso quando as ações tiverem como objeto a defesa de seus interesses institucionais.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: há duas teses: a 1ª diz que tem capacidade postulatória quando representada por um advogado. A 2ª diz que tem capacidade postulatória o advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. É provada por meio de procuração ou substabelecimento. Se o advogado afirmar urgência, poderá atuar sem procuração por 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Obs: advogado público não precisa de procuração. "Súmula 644/STF. Advogado. Procurador autárquico. Procuração. Desnecessidade de exibição de instrumento de mandato. CPC, art. 37. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em Juízo." Consequências da falta de capacidade ou da irregularidade de representação: para o autor,haverá extinção do processo sem resolução do mérito. Para o réu haverá revelia e para o terceiro, exclusão. Isso só acontece se a parte for intimada e não corrigir o vício.


 

quarta-feira, 16 de março de 2011

Pessoal, seguem as minhas respostas da prova prático-profissional relativas ao Exame da OAB 2010.2.

terça-feira, 15 de março de 2011

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 03)


Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. indique o recurso cabível;
II. o prazo de interposição;
III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.

MINHA RESPOSTA:
O recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito, o qual encontra-se disposto no art. 581, do Código de Processo Penal. O prazo de interposição é de 05 dias. Tal recurso caberá no caso de decisão que pronunciar o réu. É o caso em questão.
Pedro foi pronunciado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. Ocorre que a classificação do delito deve ser modificada para tentativa de homicídio. Isso porque, estamos diante de uma causa absolutamente independente preexistente, uma vez que quando o tiro foi desferido por Pedro contra José, este já havia ingerido veneno e morreu em razão disso.
Assim, diante de causas concorrentes, especificamente da causa absolutamente independente preexistente, o acusado deverá responder pelo crime de homicídio na sua forma tentada.

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 04)


Aurélio, tentando defender-se da agressão a faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, ati nge Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do ti ro, Cornélio vem a falecer. Aurélio é acusado de homicídio.
Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique sua resposta.

MINHA RESPOSTA:
No presente caso Aurélio deve ser absolvido do crime de homicídio, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O art. 73, do Código Penal dispõe que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º, do art. 20 deste código."

Acontece que Aurélio encontrava-se acobertado por uma excludente de ilicitude , qual seja, a legítima defesa. É o que se infere do art. 25, do Código Penal.

"Art. 25. Entende-se como legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

Portanto, ao verificar a existência manifesta de causa exludente de ilicitude do fato, deve o juiz absolver sumariamente o acusado.

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 05)


Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos. Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
I. indique o recurso cabível.
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.

MINHA RESPOSTA:
No presente caso o recurso cabível será o de Agravo em Execução, tendo como rito o mesmo do Recurso em Sentido Estrito, o qual será interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Juízo da Vara das Execuções Penais, com as inclusas razões, no prazo de 02 (dois) dias, essas encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado competente, em caso de ausência de retratação do juiz "a quo". A decisão que negou a progressão do regime de Lucas, sob o fundamento de que ele não havia cumprido 2/5 da pena , merece ser reformada. Isso porque, para o apenado obter a concessão do citado benefício tem que preencher os requisitos subjetivos e objetivos, conforme dispõe o art. 112, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), in verbis:

"art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinhado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamente carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

Verifica-se que Lucas preencheu os requisitos subjetivos e objetivos, importa analisar se o mesmo preenche ao requisito objetivo, que é o cumprimento de 1/6 da pena. levando-se em consideração que o início do cumprimento se deu em 10 de fevereiro de 2009, após 10 (dez) meses a concessão do benefício em tela é medida que se impõe. O presente recurso deve ser interposto em 16.10.2010.