terça-feira, 26 de abril de 2011

Morte ( fim da pessoa natural)

As hipóteses de morte são:
a) morte civil: não existe no nosso ordenamento. É a extinção da personalidade de um ser humano  vivo. Por outro lado existe um resquício da morte civil no nosso ordenamento brasileiro, no caso de deserdação e indignidade.
b) morte real: é aquela comprovada por meio de um atestado médico de óbito.
c) morte presumida (ausência do corpo): é obtida pela prova indireta (testemunhas e peritos).
A- Morte presumida sem decretação de ausência (não há procedimento de ausência, mas sim procedimento de justificação). Os casos são:
I - catástrofe: explosão, incêndio, queda de edifício, naufrágio, queda de aeronave; É o que dispõe do art. 7º, I, do CC/02: "se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida".
II - 02 anos após o fim da guerra; É o que dispõe do art. 7º, II, do CC/02: "se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra".
B - Morte presumida com decretação de ausência: é aquela em que exige-se o procedimento de ausência: pessoa desaparecida.
Obs. O ausente é incapaz? Não.

Da curadoria dos bens do ausente
1ª fase: curadoria dos bens do ausente: diante da situação, o juiz declarará a ausência, bem como nomeará um curador para administrar os bens do ausente.
2ª fase: sucessão provisória: decorrido o prazo é de 01 (um) ano após a arrecadação dos bens quando o ausente deixou mandatário, poderão os interessados requererem a declaração da ausência e, consequentemente, a abertura provisória da sucessão. Esse prazo é dilatado se o ausente deixou mandatário, no caso, 03 (três) anos.
3ª fase: sucessão definitiva: pode ser aberta 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença da sucessão provisória, esta por sua vez, produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa ou 05 (cinco) anos sem notícias do ausente ( essa hipótese independe das fases anteriores - o ausente deve ter 80 anos completos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva).

A sucessão definitiva não é definitiva, pois se o ausente ou algum descendente/ascendente retornar nos 10 (dez) anos seguintes à abertura definitiva terá direito:
1. aos bens no estado em que se encontrarem;
2. os sub-rogados em seu lugar;
3. o produto obtido com a venda desses bens.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Estatuto da OAB

01. Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos, obtém sentença favorável contra a Fazenda Pública Estadual. Requer a execução especial e apresenta, após o decurso normal do processo, requerimento de expedição de precatório, estabelecendo a separação do principal, direcionado ao seu cliente, dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no principal de vinte por cento a título de honorários contratuais, cujo contrato anexa aos autos. O pedido é deferido pelo Juiz, mas há recurso do Ministério Público, que não concorda com tal desconto. De acordo com as normas estatutárias aplicáveis, é correto afirmar que:
Resposta: é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais no processo em que houve condenação, havendo precatório, desde que o contrato seja escrito.
Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 22 do Estatudo da OAB:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

02. Tertúlio, advogado, testemunha a ocorrência de um acidente de trânsito sem vítimas, envolvendo quatro veículos automotores. Seus dados e sua qualificação profissional constam nos registros do evento. Posteriormente, em ação de responsabilidade civil, o advogado Tertúlio é arrolado como testemunha por uma das partes. No dia designado para o seu depoimento, alega que estaria impossibilitado de realizar o ato porque uma das pessoas envolvidas poderia contratá-lo como profissional, embora, naquele momento, nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido. A respeito do tema, é correto dizer que:
Resposta: a possibilidade decorre da ausência de efetiva atuação profissional.

03. O magistrado Mévio, de larga experiência forense, buscando organizar o serviço do seu cartório, edita Portaria disciplinando o horário de atendimento das partes e dos advogados não coincidente com o horário forense. Os processos passam a ser distribuídos, por numeração, com a responsabilização individual de determinados servidores. Estabeleceu-se que os autos de final 0 a 3 teriam atendimento ao público, aí incluídos advogados, das 11h às 13h, e daí sucessivamente. Com tal organização, obteve o cumprimento de todas as metas estabelecidas pela Corregedoria do Tribunal. À luz da legislação estatutária, assinale a alternativa correta quanto a essa atitude. 
Resposta: O ato normativo do magistrado colide frontalmente com o direito dos advogados de serem atendidos a qualquer momento pelo Magistrado e servidores públicos.
Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no inciso VIII do artigo 7º do Estatuto da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
 
04. Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo é privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a):
Resposta: exercício limitado da advocacia.
 
05. O advogado Caio resolve implementar mudanças administrativas no seu escritório, ao passar a compor o grupo de profissionais escolhido para gerenciá-lo. Uma das atividades consiste na elaboração de um boletim de notícias comunicando aos clientes, parceiros e advogados, a mudança na legislação e os julgamentos de maior repercussão. Para ampliar a divulgação, contrata jovens de ambos os sexos para distribuição gratuita, nos cruzamentos das mais importantes capitais do País. Diante do narrado, é correto afirmar que:
Resposta: o boletim de notícias é meio adequado de publicidade quando o público-alvo são clientes do escritório.
 
 

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Direito Civil - Obrigações

Obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória que confere ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

CLASSIFICAÇÃO - de acordo com a prestação

A- OBRIGAÇÃO DE DAR: é aquela que consiste na entrega de um objeto determinado ou determinável, a qual se subdivide em:
1. Obrigação de dar coisa certa: é aquela em que o objeto está totalmente individualizado.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valiosa (se o credor consentir, ocorrerá dação em pagamento); 2.O acessório segue o principal (princípio da acessoriedade ou da gravitação jurídica); 3. Se o devedor não entregar o objeto, o credor poderá promover a execução específica, conforme dispõe o art. 461-A, do CPC, in verbis: " Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação." § 1º. Tratando-se de entrega de coisa certa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º, do art. 461."
2. Obrigação de dar coisa incerta: é aquela que será individualizada no futuro. O objeto é determinável, deve, ao menos, existir a indicação de gênero e quantidade. 
REGRAS: 1. No silêncio do contrato, a concentração compete ao devedor; 2.O devedor está proibido de entregar o da pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o melhor (princípio do meio-termo ou da qualidade média); 3. Se a escolha competir ao credor, o mesmo princípio será respeitado.
B- OBRIGAÇAÕ DE FAZER: é aquela que consiste em uma prestação positiva (ação) que não seja a entrega de um objeto. Pode ser fungível (é aquela substituível) ou infungível (intuito personae). Exemplos: artistas, pintores famosos.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a aceitar que terceiro cumpra a prestação. Se aceitar que terceiro cumpra a prestação, depois não poderá cobrar perdas e danos. Atenção: se o credor for compelido a aceitar (urgência/emergência), depois poderá cobrar indenização por perdas e danos.
C - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: é aquela que consiste em um dever de abstençaõ. Exemplo: cláusula de exclusividade, cláusula de não-concorrência. Obrigação de não causar dano é também hipótese de obrigação de não fazer.


CLASSIFICAÇÃO - de acordo com seus elementos
A- SIMPLES/MÍNIMA: apresenta todos os seus elementos no singular (credor + devedor + prestação)
B- COMPOSTA/COMPLEXA: apresenta pelo menos um de seus elementos no plural.
1. Obrigação composta objetiva: pluralidade de prestações.
1.1. Cumulativa ou conjuntiva: é aquela em que ambas as prestações deverm ser cumpridas.
1.2. Alternativa ou disjuntiva: é aquela em que ambas as prestações são devidas, mas apenas uma delas deve ser cumprida.
1.3. Facultativa: é aquela em que apenas uma das prestação é devida e pode ser cobrada pelo credor. A outra prestação é facultativa e nunca pode ser cobrada pelo credor.
2. Obrigação composta subjetiva:
2.1. Fracionária (não solidária): é a REGRA, pois solidariedade nunca se presume (art. 265, CC, que assim dispõe: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Deve ser observado se a prestação é divisível ou indivisível. Se for divisível cada credor/devedor somente poderá cobrar/ser cobrado de sua quota parte. Exemplo: prestação pecuniária. Se for indivisível, cada credor/devedor poderá cobrar/ser cobrado sozinho da totalidade da prestação. Exemplo: um quadro, um touro reprodutos, um automóvel.

Atenção: obrigação solidária é a exceção
ATIVA: diz respeito ao credor. Qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou indivisível.
PASSIVA: qualquer um dos devedores podem ser obrigados a cumprir sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.
MISTA: qualquer dos credores pode exigir de qualquer dos devedores o cumprimento da prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.

PAGAMENTO: é o cumprimento de toda e qualquer forma de obrigação
1. Direto: é aquele em que a prestação é cumprida exatamente da forma pela qual foi contratada.
2. Indireto: ocorre quando a obrigação é extinta de forma diversa da contratada. Exemplo: dação em pagamento, consignação em pagamento (depósito da coisa devida), novação (criação de uma nova obrigação)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Interdição

Interdição é o procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo declarar a incapacidade absoluta ou relativa de uma pessoa. É um procedimento de jurisdição voluntária mesmo havendo contestação nos autos. A natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória da incapacidade de uma pessoa, mas é constitutiva nos seus efeitos. A sentença tem eficácia ex nunc e precisa ser registrada no Registro Civil. Embora a sentença de interdição tenha efeitos ex nunc, admite-se que seja proposta ação para anular ou declarar nulo o negócio jurídico (incapacidade natural), desde que estes requisitos sejam preenchidos: a) incapacidade manifesta (Ex. a pessoa babava); b) a má-fé do outro contratante.

CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: qualquer fato que ponha fim à incapacidade de uma pessoa:
1. cessação de causa: ex. cura de uma doença e maioridade. OBS: a redução da maioridade civil para os 18 anos reflete no direito à pensão previdenciária? NÃO, pois o direito está garantido até os 21 anos de idade. Já  a emancipação põe fim ao direito à referida pensão. 
2. emancipação: antecipação da capacidade civil. A emancipação do menor não gera responsabilidade criminal. O menor pode ser preso por dívida de alimentos, pois, no caso, a prisão é civil. Os tipos de emancipação são:
VOLUNTÁRIA:  concedida pelos pais aos filhos menores que tenham pelo menos 16 anos de idade. É feita através de uma escritura pública, que precisa ser registrada. Para o STJ, se p menor foi emancipado voluntariamente, os pais continuam responsáveis. Esse posicionamento parte de uma presunção de má-fé dos pais. Nas demais formas de emancipação (legal e judicial), os tribunais entendem que os pais não têm responsabilidade.
JUDICIAL: é a realizada por um juiz. Hipótese que tem o menor tutelado, com pelo menos 16 anos. O tutor não pode emancipar o tutelado. Pode ser requerido pelo tutor e tutelado, os quais podem comparecer ao MP. Nesse caso, terá uma sentença, que deverá ser registrada.
LEGAL: ocorre de forma automática, quando presente uma das hipóteses do art. 5º, II a V. Independe de sentença, escritura e registro. 
a) casamento válido: existe idade mínima para casar, mas não existe idade mínima para emancipar-se pelo casamento. A exceção da idade mínima é o caso de gravidez e a imposição de pena. OBS: se o menor se separar ou divorciar não voltará a ser incapaz, pois a capacidade civil, uma vez adquirida não é perdida.